Legislação

Lei 4.517, de 02/12/1964

Art.
Art. 1º

- Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938, são acrescidos os seguintes parágrafos:

[...]
§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.
§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsoriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que ele seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.
§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.
§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, termo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção].
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