Legislação

Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 9º

- A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação Estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.

Parágrafo único O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.

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