Lei 4.464, de 09/11/1964
- A eleição para o Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.
- A eleição para o Diretório Central de Estudantes e para o Diretório Estadual de Estudantes será regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6º e seu parágrafo único.