Lei 4.464, de 09/11/1964
- A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:
a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;
b) realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c) identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;
d) garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;
e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;
f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;
Parágrafo único - A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.