Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 6º

- A eleição do Diretório Acadêmico será regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:

a) registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado, não-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;

b) realizado dentro do recinto da Faculdade, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c) identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;

d) garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

e) apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados a possibilidade de apresentação de recurso;

f) acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;

Parágrafo único - A mudança para regime parcelado, trancamento da matrícula ou conclusão de curso importa em cassação de mandato.