Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 5º

- O Diretório Acadêmico será constituído por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.

§ 1º - Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.

§ 2º - A eleição do Diretório Acadêmico será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados.

§ 3º - O exercício do voto é obrigatório. Ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de fôrça maior, devidamente comprovado.

§ 4º - O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.