Legislação

Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 2º

- São órgãos de representação dos estudantes de ensino superior:

a) o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

b) o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;

c) o Diretório Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;

d) o Diretório Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.

Parágrafo único - VETADO

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