Lei 4.464, de 09/11/1964
- O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrerão em falta grave se por atos, omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não-cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - As Congregações e aos Conselhos Universitários caberá a apuração da responsabilidade, nos termos deste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .