Lei 4.464, de 09/11/1964

Art. 16
Art. 16

- O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade disporão sobre o prazo dentro do qual seus órgãos deliberativos deverão pronunciar-se sobre as representações feitas pelos órgãos de representação estudantil.

Parágrafo único - Quando a matéria for relativa ao previsto no § 2º do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a decisão de Faculdade ou Escola deverá acorrer:

a) no prazo de dez dias, em se tratando de não-comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;

b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de não comparecimento de, pelo menos, três, quartos do programa da respectiva cadeira.