Lei 4.464, de 09/11/1964

Art. 15
Art. 15

- A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.

Parágrafo único - O Conselho de Educação poderá delegar poderes de fiscalização aos Conselhos Universitários.