Legislação

Lei 4.464, de 09/11/1964

Art. 12
Art. 12

- As Faculdades e Universidades assegurarão os processos de reconhecimento das contribuições dos estudantes.

§ 1º - O regimento do Diretório Estadual de Estudantes poderá prever a perda dos mandatos de representantes de Diretórios Centrais e de Diretórios Acadêmicos, bem como o regimento do Diretório Central poderá estabelecer a perda de mandato dos representantes dos Diretórios Acadêmicos, quando os órgãos representados não efetuarem regulamente o pagamento das contribuições que lhe competem.

§ 2º - Os órgãos de representação estudantil são obrigados a lançar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprovação.

§ 3º - Os órgãos de representação estudantil apresentarão prestação de contas, ao término de cada gestão, aos órgãos a que se refere o artigo 15, sendo que a não-aprovação das mesmas, se comprovado o uso internacional e indevido dos bens e recursos da entidade, importará em responsabilidade civil, penal e diciplinar dos membros da Diretoria.

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