Legislação

Lei 4.464, de 09/11/1964

Art. 10
Art. 10

- O Diretório Nacional de Estudantes, órgão coordenador das atividades dos Diretórios Estudantis, que cuidará da aproximação entre os estudantes e o Ministério da Educação e Cultura e que, no seu âmbito de ação, terá as obrigações e os direitos expressos no art. 1º, observará todos os preconceitos gerais desta Lei.

§ 1º - Poderá ainda o Diretório Nacional de Estudantes promover, durante os períodos de férias escolares, reuniões de estudantes, para debates de caracter técnico.

§ 2º - O Diretório Federal em que haja órgão previsto no art. 2º, sendo a sua primeira constituição feita dentro do prazo de noventa dias, mediante eleições procedidas nos Diretórios Estaduais e instruções do Ministério da Educação e Cultura, que fará a primeira convocação.

§ 3º - O Diretório Nacional de Estudantes se reunirá na Capital Federal durante os períodos de férias escolares, dentro dos prazos e condições estabelecidos no regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer época, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus membros, do Ministério da Educação e Cultura, ou do Conselho Federal de Educação, em local previamente designado.

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