Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 1º

- Os órgãos de representação dos estudantes de ensino superior, que se regerão por esta Lei, têm por finalidade:

a) defender os interesses dos estudantes;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e) manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;

g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.