Legislação

Lei 4.451, de 04/11/1964

Art.
Art. 1º

- O artigo 281 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 281 (Tóxicos).
[Art. 281 - Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
§ 1º - Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.
§ 2º - Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
§ 3º - As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:
I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;
II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º - As penas aumentam de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.]
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