Legislação

Lei 4.430, de 20/10/1964

Art.
Art. 7º

- Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sobre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.

§ 1º - Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma deste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatoriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar estes limites.

§ 2º - Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei 2.168 e seu parágrafo único. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]

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