Lei 4.430, de 20/10/1964

Art.
Art. 5º

- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola nos termos da Lei 2.168, de 11/01/1954, operará na cobertura dos riscos peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único - O Instituto de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos ramos em que ela o solicitar e enquanto está o desejar.