Legislação

Lei 4.430, de 20/10/1964

Art.
Art. 4º

- Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, equitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.

Parágrafo único - A contribuição de cada órgão a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.

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