Lei 4.430, de 20/10/1964
- Dentro do prazo máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que não forem objeto de contestação. [[Lei 4.430/1964, art. 1º.]]