Legislação

Lei 4.430, de 20/10/1964

Art.
Art. 2º

- O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acordo com o art. 8º da Lei 2.168/1954 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior. [[Lei 2.168/1954, art. 8º.]]

Parágrafo único - Ainda no transcorrer deste exercício, abrir-se-á um crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.

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