Legislação
Lei 4.430, de 20/10/1964
Art. 18
Art. 18
- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.
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