Lei 4.430, de 20/10/1964

Art. 14
Art. 14

- As cooperativas, em suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total isenção de quaisquer tributos.

Parágrafo único - São ainda asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e veterinária.