Lei 4.430, de 20/10/1964

Art. 13
Art. 13

- Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinquenta por cento) deste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por eles pagos, no período correspondente. O restante deste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatoriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vezes o seu limite de operação.

§ 1º - Se o saldo for negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.

§ 2º - Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.