Legislação

Lei 4.389, de 28/08/1964

Art.
Art. 1º

- O Título II - do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar - artigos 273 a 283 do Código da Justiça Militar ( Decreto-lei 925, de 2/12/1938), passará a ter a seguinte redação:

[Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar
Decreto-lei 925/1938, art. 273 - No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.
Decreto-lei 925/1938, art. 274 - O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.
Decreto-lei 925/1938, art. 275 - Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.
Decreto-lei 925/1938, art. 276 - A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a esse Conselho.
Decreto-lei 925/1938, art. 277 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.
Decreto-lei 925/1938, art. 278 - Caberá recurso do despacho de relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do foro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Decreto-lei 925/1938, art. 279 - Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Decreto-lei 925/1938, art. 280 - Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:
I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.
II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.
III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).
IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.
V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
VI - Se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta destes, por Ministro militar.
Decreto-lei 925/1938, art. 281 - Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.
Decreto-lei 925/1938, art. 282 - Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.
Decreto-lei 925/1938, art. 283 - Das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão].
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