Lei 4.375, de 17/08/1964
- A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.
- A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.