Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 63-A
Art. 63-A

- Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).