Lei 4.375, de 17/08/1964
- Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a alínea [a] do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) os convocados de que trata a alínea anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos Municípios de residência;]
c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) Os convocados licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar às localidades em que residiam ao serem incorporados.]
§ 1º - Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei.] (NR) [[Lei 4.375/1964, art. 27.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o § 2º).