Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 56
Título VIII - DOS ÓRGãOS DE FORMAçãO DE RESERVAS (Ir para)
Art. 56

- Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

Parágrafo único - A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.