Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 46
Art. 46

- Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu Parágrafo único

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos;]

b) for considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas [c] e [d] do art. 65.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) como reservista, deixar de cumprir a obrigação determinada nas letras [c] e [d] do art. 66.]