Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 45
Art. 45

- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência[, fixado com apoio no artigo 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência[, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Decreto-lei 1.786, de 20/05/1980 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente no País; a multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) deste salário, arredondado para centena de cruzeiros superior.]