Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 44
Título VII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 44

- As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.