Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 41

Título VI - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO DE RESERVISTA, DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO E DE ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTA, DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO E DE ISENÇÃO (Ir para)

Art. 41

- A entrega do Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de expulsão, na forma da legislação em vigor.

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