Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 40-A
Art. 40-A

- O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.

Lei 12.336, de 26/10/2010 (acrescenta o artigo).