Lei 4.375, de 17/08/1964
Capítulo II - DA RESERVA(Ir para)
Art. 35- A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único - A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interesses de cada uma das Forças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.