Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 33

Título V - DAS INTERRUPÇÕES E DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 33

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º - Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.

Redação anterior: [Art. 33 - Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único - Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.]

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