Lei 4.375, de 17/08/1964

Art.
Art. 3º

- O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

§ 1º - A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.

§ 2º - A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º deste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.