Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 27-A

Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DOS REFRATÁRIOS, INSUBMISSOS E VOLUNTÁRIOS (Ir para)

Art. 27-A

- Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).
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