Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 13

Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DA SELEÇÃO (Ir para)

Art. 13

- A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

a) físico;

b) cultural;

c) psicológico;

d) moral.

Parágrafo único - Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei, quando serão alistados.

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