Lei 4.375, de 17/08/1964

Art.
Título I - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAçãO DO SERVIçO MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIçO MILITAR(Ir para)
Art. 1º

- O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Parágrafo único - O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares). [[Lei 6.880/1980, art. 3º.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo).