Lei 4.336, de 01/06/1964
Art. 1º
Art. 1º
- É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
[§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.]