Lei 4.324, de 14/04/1964

Art.
Art. 8º

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;

b) Um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) Um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) Um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.