Lei 4.324, de 14/04/1964

Art. 25
Art. 25

- Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório.

Lei 5.254/67 (Prorroga o prazo de existência do Conselho Federal de Odontologia provisório

§ 1º - O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia.

§ 2º - Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir.