Lei 4.324, de 14/04/1964

Art. 12
Art. 12

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) dois terços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;

d) dois terços das multas aplicadas;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.