Lei 4.319, de 16/03/1964
- As testemunhas serão intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.