Lei 4.319, de 16/03/1964
- O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.
Artigo com redação dada pela Lei 5.763, de 15/12/71.
§ 1º - Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.
§ 2º - (VETADO).
Redação anterior: [Art. 3º - Os membros do CDDPH e o secretário que for designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.]