Lei 4.281, de 08/11/1963

Art.
Art. 3º

- Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sobre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela Lei 4.090, de 26/07/62.