Lei 4.266, de 03/10/1963

Art.
Art. 7º

- Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:

I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que se refere o art. 2º;

II - de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.

§ 1º - Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.

§ 2º - A qualquer alteração no valor de um das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.