Lei 4.131, de 03/09/1962
- (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 33 - Os lucros excedentes do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros.]