Lei 4.131, de 03/09/1962

Art. 17
  • Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Art. 17

- (Revogado pelo Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 14. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [Art. 17 - As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar á Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que for estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil.
Parágrafo único - Dentro do prazo de trinta dias contados da vigência desta lei, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará instruções a respeito, fixando o prazo de sessenta dias para as declarações iniciais.]