Legislação

Lei 4.116, de 27/08/1962

Art.
Art. 7º

- (Suspenso por inconstitucionalidade pelo STF no Rec. Ext. 70.356 – SP – J. Em 18/03/71 (Res. do Senado Federal 31, de 10/08/71).

[Não fosse isso, conforme bem acentuou o Ministro Barros Monteiro: [vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do Art. 7º da Lei 4.116, de 27/08/62 (RE 70.563-SP, publicado na RTJ vol 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. É, aliás, o que vem evocado a respeito no REsp 13.508/SP, relator Ministro Cláudio Santos. A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (cfr. REsp 26.388-1/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)]. (REsp 87.918/PR, DJ de 09/04/2001).] [STJ. 4ª T. - Rec. Esp. 185.823 - MG (1998/0060869-9) - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão J. Em 14/10/2008 - DJe 03/11/2008].

Redação anterior: [Art. 7º - Somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo]

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