Lei 4.116, de 27/08/1962

Art.
Art. 3º

- Não podem ser Corretores de Imóveis:

a) as que não podem ser comerciantes;

b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;

c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e

d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.