Lei 4.116, de 27/08/1962

Art.
Art. 2º

- O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) prova de quitação eleitoral;

d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;

e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;

f) atestado de sanidade;

g) atestado de vacinação antivariolica;

h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;

i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e

j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens ¿b[ e ¿c¿, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

§ 4º - Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.